Por William Freire[1]
O Brasil vive, há muito, grave crise institucional, que desestabiliza o maior dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a obrigação de todos cumprirem as leis.
Há, em relação ao administrado, o severo exercício do poder de polícia, que beira o implacável. Basta sair um milímetro da regularidade jurídica para que, imediatamente, o Estado punitivo apareça e mostre sua força.
O mesmo não ocorre em relação ao Poder Público.
O Congresso Nacional tem o dever, desde 1988, de regular a mineração em terras indígenas. Não cumpriu sua obrigação, causando insegurança jurídica e limitando o desenvolvimento do país. E nada acontece.
A União tem o dever de repassar a parcela da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) à Agência Nacional de Mineração (ANM). Não cumpre sua obrigação. Não repassa os recursos financeiros que são dela por direito. A ANM, em consequência, fica sem estrutura para cumprir suas funções institucionais. E nada acontece.
A ANM tem o dever jurídico da eficiência, por disposições expressas no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999. Entretanto, há centenas de atos administrativos esperando solução.
São Relatórios Parciais de Pesquisa, Relatórios Finais de Pesquisa, Planos de Aproveitamento Econômico, Reavaliações de Reservas, Requerimentos de Servidão Mineral, Requerimentos de averbação de contratos sem movimentação.
Este artigo, o primeiro de uma série, trará para o debate tema de extrema relevância para o setor mineral: a responsabilidade da Agência Nacional de Mineração por prejuízos causados ao minerador por atos omissivos, por falha no cumprimento da sua função institucional.
O fator tempo nos investimentos
O fator tempo integra a estrutura econômica dos investimentos.
Para o minerador, o Relatório Final de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento, a Reavaliação de Reservas e o aditamento de substância não são simples documentos informativos. São, muitas vezes, gatilhos para decisões técnico-econômicas complexas, aporte de investimentos ou liberação de etapas de financiamento.
A violação do dever de confiança
Qualquer investidor, antes de definir para onde direcionar seus recursos, faz pergunta simples: qual o regime jurídico do setor econômico no qual pretende investir. Por que investir no Brasil e não no Canadá ou na Austrália?
Integram o regime jurídico da mineração brasileira o art. 37 da Constituição Federal e a Lei nº 9.784, de 1999, ambos contendo determinações relativas à eficiência administrativa.
Diante desse comando normativo expresso, é natural que o investidor tenha justa confiança de que seu processo administrativo se desenvolverá em prazo razoável. Se a ANM não cumpre sua obrigação de praticar o ato administrativo em prazo razoável, viola esse dever.
Conceito de responsabilidade civil
Como conceito geral, responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano, material ou moral, causado a terceiro por violação de uma obrigação legal.
O Estado brasileiro atua [ou deveria atuar] sob o Direito e, por isso, é responsável por suas ações e omissões, quando infringirem a ordem jurídica e lesarem terceiros.[2]
A configuração do dano
O que se coloca para debate são situações em que a demora na prática de atos administrativos causa prejuízo ao minerador.
As circunstâncias em que a omissão decisória da ANM tem o potencial de provocar prejuízos ao minerador são inúmeras:
O problema começa com a demora na outorga da Autorização de Pesquisa. Para as empresas sérias, interessadas em desenvolver seu projeto, a partir do requerimento em área livre, começam os investimentos com instalações e movimentação de equipes, contratação de trabalho de sondagem etc.
Outro exemplo bem simples é o prejuízo que o atraso na averbação de um Contrato de Cessão causa.
Em ambos os exemplos há incontáveis transtornos operacionais, que podem gerar despesas e prejuízos que poderiam ter sido evitados.
O dever de provar o dano
Provar o dano incumbe a quem o alega. Até aí nada demais. Quando se trata de mineração, entretanto, a formação do conjunto probatório do dano provocado pela omissão da ANM merece atenção especial em razão da sua complexidade.
Considerando o padrão de tempo decisório da ANM e o estágio do desenvolvimento do projeto, há situações em que a possibilidade de prejuízo sai da esfera do possível para a do provável.
Diante dessa situação, há duas providências imediatas: (i) atenção para que a empresa não contribua para o dano e (ii) a formação do conjunto probatório com registro de providências, dados contábeis, ações, requerimentos e prejuízos desde o início.
É mais simples comprovar os danos emergentes do que os lucros cessantes.
Muitas vezes, a empresa se sente desestimulada a buscar a justa indenização pela dificuldade de formar a prova do dano, constrangida pelo pouco tempo, pela falta de dados e pelos custos, o que pode ser evitado com a atuação preventiva.
Conclusão
Não há cultura nacional de processar as agências reguladoras por atos omissivos.
Fica a mensagem de que há necessidade de estimular os debates para alterar essa cultura de que a lei obriga apenas os particulares, nem que seja pelo exercício da cidadania em sua plenitude.
[1] WILLIAM FREIRE. Advogado. Sócio do Demarest. Fundador e professor do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor do Departamento de Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito de Mineração do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB.
Alguns livros publicados:
(i) Como autor: Comentários ao Código de Mineração (2. ed., 1995). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Direito Ambiental aplicado à Mineração (2005). Natureza jurídica do consentimento para pesquisa mineral, do consentimento para lavra e do manifesto de mina no Direito brasileiro (2005). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Riscos Jurídicos na Mineração – Manual (2019). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração anotado e legislação complementar em vigor (5. ed., 2010) e Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra (3. ed., 2025).
(ii) Como coautor: Recurso Especial e Extraordinário (2002). Os recursos cíveis e seu processamento nos tribunais (2003). Dicionário de Direito Minerário Inglês-Português (2. ed., 2008). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal (2019).
(iii) Como coordenador/organizador: Revista de Direito Minerário (1997, v. 1). Revista de Direito Minerário (2000, v. 2). Código de Mineração em Inglês (2008, cotradutor). Dicionário de Direito Ambiental e vocabulário técnico de meio ambiente (2. ed., 2009). Mineração, Energia e Ambiente (2010). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013). Direito da Mineração (2. ed., 2023) e Direito da Mineração (2025).
Reconhecimento 2026: Senior Statesperson. Chambers & Partners. Chambers Brazil: Industries & Sectors 2026. Mining. William Freire | LinkedIn.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.281.

