OS PECADOS DO IMPOSTO SELETIVO

A Comissão de Sistematização do Programa de Assessoramento Técnico à implementação da Reforma Tributária do Consumo (PAT-RTC) tem pressa. Termina em 25 de março próximo o prazo para que apresente seu relatório final e propostas de anteprojetos das leis que regulamentarão a Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, que altera o sistema tributário nacional.

A expectativa do governo federal é que essas leis complementares sejam aprovadas pelo Congresso Nacional ainda em 2024, quiçá e com sorte, neste primeiro semestre. O cidadão comum, que continua a assistir a Constituição Federal de 1988 regurgitando diversas disposições à espera de regulamentação, pode desacreditar desse cronograma otimista de nossos líderes sem medo de errar.

De toda forma, o PAT-RTC criou 19 grupos técnicos para tratar dos cerca de 75 aspectos da reforma. O GT19 é específico para o IS – Imposto Seletivo, que tributa, como já sabemos todos, o setor de mineração, inclusive na etapa de comercialização – leia-se vendas internas e exportações – de seus produtos. O IS é chamado de “imposto do pecado” por destinar-se a bens ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O impacto ambiental da mineração é indiscutível. Como são indiscutíveis os danos causados à saúde humana por alimentos ultraprocessados e agrotóxicos (estes também lesivos ao meio ambiente) que, por força do lobby da indústria alimentícia e do agronegócio, não chamaram a atenção de nossos probos congressistas. Ou seja: a mortadela, por exemplo, está liberada dessa taxação.

Por mais que a regulamentação da reforma tributária venha a tardar, é urgente que as entidades vinculadas à mineração se aproximem do GT19 para, no mínimo, excluir da nova tributação – considerada inovadora por gente de mãos longas e vista curta – as exportações minerais. Vem daí, em especial por parte do minério de ferro, uma das maiores arrecadações de nossa balança comercial. Também é o caso de lembrar ao grupo técnico o quanto pode ser incoerente taxar a produção – e exportação – de minerais estratégicos, diante do plano nacional de incentivar a transição energética no Brasil. O momento é agora, quando se definirá o que entra ou não na cesta do IS.

Tirante o mérito de ter sido aprovada uma reforma fiscal, que atualiza e simplifica nosso regime tributário, o açodamento com que se deu esse processo pode ter deixado várias arestas por aparar. Cabe às leis regulamentares fazê-lo, tanto para que não interfiram no potencial efeito benéfico da medida, quanto para que não acabem nos escaninhos já atolados dos Tribunais de Justiça. Ou pior: sob o implacável escrutínio dos agentes da Receita Federal.

Saudações apreensivas,

Tébis Oliveira
Editora executiva

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