EMBATES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

EMBATES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

*Por Alexandre Sion, sócio-fundador da Sion Advogados, e Giovanni Peluci e Maria Carolina Dutra, advogados

Maria Carolina Dutra, Alexandre Sion e Giovanni Peluci
Maria Carolina Dutra, Alexandre Sion e Giovanni Peluci

De acordo com a legislação vigente, para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental dependerão de análise prévia pelos órgãos ambientais competentes, com intuito de evitar e mitigar danos ambientais. O licenciamento das atividades causadoras de significativo impacto ambiental se faz, portanto, indispensável.

Neste sentido, a busca para se obter um equilíbrio, impõe obstáculos e desafios a serem enfrentados para a implantação de empreendimentos no Brasil, que, muitas vezes, são caracterizados como um retrocesso, tendo em vista as burocracias impostas, que findam por desmotivar os novos negócios ou a implantação de novas atividades econômicas.

O primeiro desafio envolvendo o Licenciamento Ambiental se refere ao exercício da competência para licenciar. A Lei Complementar nº 140/2011 contribuiu para a minimização dessa discussão, sem colocar fim às dificuldades, ao estabelecer que será de competência da União os licenciamentos que envolvam interesses de mais de um Estado ou que de qualquer forma interessem à nação; dos Estados, os licenciamentos que envolvam os interesses de um Estado ou de algumas regiões de um determinado Estado, e, por fim, do Município os licenciamentos de interesse local.

Outro desafio diz respeito a uma cultura brasileira de judicialização do licenciamento, baseada no litígio, em detrimento da construção de soluções acordadas. Se assim não fosse, os procedimentos de licenciamento seriam mais eficientes e céleres.

Além disso, não há como prever o valor e o tempo que serão despendidos ao longo do licenciamento, com as idas e vindas que podem se dar em razão da utilização de instrumentos judiciais pelos atores com atribuição para utilizá-los e diante da possibilidade de surgimento de percalços que atrasam e exigem gastos vultosos.

Ademais, tem-se os obstáculos relacionados às Unidades de Conservação, que são criadas sem que se observe um mínimo de planejamento, e estabelecidas, por qualquer ente federativo, em áreas com alto potencial econômico, muitas das vezes com o claro objetivo de se construir obstáculos ao desenvolvimento.

É possível, ainda, que os empreendimentos interfiram em áreas de posse reconhecida a povos e comunidades tradicionais, em que a interface com as populações de tais comunidades não é tarefa fácil, pois envolvem a determinação dos limites das áreas tradicionalmente ocupadas e a identificação de interlocutores legitimados a negociar.

Assim, face a burocracia existente no Brasil, para se empreender, se faz indispensável a elaboração de um projeto bem estruturado e planejado, capaz de dimensionar os obstáculos e suplantá-los, devendo sempre estar acompanhado de profissionais capazes de visualizar os cenários de uma forma ampla e realista e de estabelecer os caminhos e estratégias adequados para cada caso.

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