TENDÊNCIAS, DIREITO DA MINERAÇÃO E PENDURICALHOS JURÍDICOS

por-williamfreire

Desde que me interessei em estudar o Direito da Mineração, escuto reiteradamente a mesma ladainha. Recorrentemente se afirma que o ano corrente será decisivo para o setor. A Global Mining Review publicou este ano: “A mineração em um ponto de inflexão: por que 2026 definirá a posição global do setor.” [2]

Tão logo começaram a ser publicadas as previsões para o futuro, observa-se que nada mudou.

Para a sorte dos que têm bola de cristal, o ano passa rápido. Só restam nove meses de 2026. O que disseram será esquecido e tudo poderá ser repetido em 2027.

O primeiro foco de atenção é o status de ativo geopolítico dado aos chamados minerais ligados à defesa, segurança nacional e à inteligência artificial. E defesa, segurança nacional e domínio da inteligência artificial estão diretamente ligados à soberania nacional.

A dúvida sobre a soberania mineral nacional (ou ausência dela) mancha a segurança jurídica. Atualmente, não há como prever o prazo de tramitação de um processo minerário, seja em razão da ausência de estrutura da Agência Nacional de Mineração (reflexo da inexistência de uma política mineral), seja em razão da demora na obtenção do licenciamento ambiental, sujeito a toda sorte de interferências, como a politização de parcela do Ministério Público, a manipulação de comunidades por organizações não governamentais, a leviandade e o oportunismo político, entre outros problemas.

A agenda geopolítica e estratégica mineral adquiriu tanta relevância — não se sabe, com precisão, ainda a que ponto no Brasil — que as análises das grandes consultorias chegam a prever o deslocamento da agenda ambiental.

É senso comum que o Direito não é autopoiético (que se produz e se mantém a si próprio). A captação da realidade social e a regulação da realidade econômica refletem nas políticas públicas, que se renovam conforme a evolução (ou involução) social ou conforme as conveniências políticas.

Considerando aspectos envolvendo segurança nacional e soberania, é certo que haverá reflexos no mundo jurídico, como a possível sedimentação de um nacionalismo mineral e indesejáveis intervenções estatais em projetos de leis afobados, mais com a intenção de buscar aplausos (para inglês ver) do que com a efetividade das medidas.

Leis não revogam leis econômicas. Provavelmente, a verdade mais contundente, e que se aplica ao Brasil, é que a questão dos minerais chamados críticos não será resolvida com a extração e a produção do concentrado. Infelizmente, não se opera a verticalização por decreto. E o país que não dominar o refino será sempre um ator secundário.

As previsões das Big Four estão alinhadas, com algumas variações. O eixo comum é que as principais preocupações para este ano passam pela qualidade do regime jurídico da mineração: IA gerenciando riscos técnicos e jurídicos, novas relações de trabalho, gestão do processo minerário, gestão do processo de licenciamento ambiental, descoberta de novas jazidas de minerais estratégicos e outras de classe mundial, gestão das agendas de sustentabilidade.

Agora, para aliviar um pouco o tom do texto, os curiosos penduricalhos jurídicos deste início de 2026.

O primeiro é o Projeto de Lei 500, de 2026: “Declara Reserva Nacional de minerais de terras raras a área situada no Planalto Vulcânico do Sul de Minas Gerais e de São Paulo.”

Parece que não aprenderam nada com a tragicômica Reserva Nacional do Cobre (RENCA).

Administrar uma Reserva Nacional depende de algo que o Brasil não tem: capacidade técnica, eficiência administrativa, recursos financeiros  (insuficientes até mesmo para as despesas essenciais, como educação, universalização do saneamento básico – maior problema ambiental do Brasil –, segurança jurídica e saúde) e discernimento político.

Há outras questões envolvendo segurança jurídica muito interessantes. A União criaria uma Reserva Nacional sobre direitos minerários existentes? Como ficariam as indenizações prévias? Quais falsários jurídicos afiançariam o abuso regulatório?

O segundo é o Projeto de Lei 534 (corrigindo a redação que era 542), de 2026, que “institui moratória da exploração de minerais de terras raras em todo o território nacional”. Agora, a parte mais pitoresca: “pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta lei, ou até a entrada em vigor da lei federal que instituir a Política Nacional de Minerais Críticos – PNMC”. Provavelmente teremos (mais) um inútil Conselho Nacional: agora seria o de Política para Minerais Críticos e Estratégicos.

Pensam que, por ainda estarmos no início do ano, já acabou? Nada disso. Vi sugestão de criação de uma empresa estatal, a Terrabras, para administrar a pesquisa, lavra, processamento e refino das terras raras. Felizmente, parece que a ideia foi enterrada, mas vale o registro para a memória de gerações futuras.

Tudo o que foi escrito pode ser sintetizado em poucas palavras: os regimes jurídicos da mineração não nascem do nada. A política mineral é resultado dos vetores compostos por vontade do governo, nível de seriedade política (reflexo da influência das forças sociais sobre o Poder Legislativo) e realidade econômica. E a lei é apenas a materialização do resultado dessas forças.

É só. É emoção demais para uma coluna jurídica.

[1] WILLIAM FREIRE. Advogado. Professor de Direito da Mineração. Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor do Departamento do Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito da Mineração do Centro de Estudo de Sociedade de Advogados – Cesa. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – Camarb.  Alguns livros publicados: Comentários ao Código de Mineração. (2. ed., 1995). Revista de Direito Minerário (1997, v. 1, coordenador). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Revista de Direito Minerário (2000, v. 2, coordenador). Recurso Especial e Extraordinário (2002, coautor). Os recursos cíveis e seu processamento nos tribunais (2003, coautor). Direito Ambiental aplicado à Mineração (2005). Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito brasileiro (2005). Código de Mineração em Inglês (2008, cotradutor). Dicionário de Direito Minerário. Inglês-Português. (2. ed., 2008, coautor). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Dicionário de Direito Ambiental e Vocabulário técnico de Meio Ambiente. (2. ed., 2009, coordenador). Mineração, Energia e Ambiente (2010, coordenador). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração Anotado e Legislação complementar em vigor. (5. ed., 2010). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013, cocoordenador). Direito da Mineração (2017, cocoordenador). Capítulo: Avaliação judicial de rendas e danos para pesquisa mineral. Riscos Jurídicos na Mineração. Manual (2019). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal. (2019, coautor). Direito da Mineração (2. ed., 2023, organizador), Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra. (3. ed., 2025) e Direito da Mineração (2025, organizador).

[2] Disponível em: https://www.globalminingreview.com/mining/22122025/mining-at-a-turning-point-why-2026-will-define-the-industrys-global-standing/?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 5 abr. 2026.

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