EDITORIAL ITM: SINAIS DE ALERTA

A barafunda de leis que submerge a mineração brasileira, com especial destaque para aquelas de cunho ambiental em que as três esferas de poder e todos os estados da federação costumam manter um embate entre si e uns contra outros, não é causa de espanto no setor. Sob muitos aspectos se revela apenas questionável e improducente. Surpreendente é a vocação do governo federal de plantão e dos nobres parlamentares de nosso Congresso Nacional – deputados e senadores – em ignorar a significância da atividade mineral para o país.

Num horizonte próximo despontam novas alterações legais cujos efeitos na indústria da mineração ainda precisam ser analisados, consistidos e precificados. Isto porque falta conhecimento de sua engenharia detalhada, para não fugir a um jargão de uso comum por mineradoras e outros agentes do setor. Uma delas advém da PEC nº 45/2019, Proposta de Emenda Constitucional que altera o sistema tributário nacional. Outra está sendo gestada no PL nº 412/2022, Projeto de Lei que estabelece o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), também conhecido como Mercado Regulado de Carbono.

Da PEC nº 45/2019, remetida ao Senado pela Câmara dos Deputados em agosto último, a principal ameaça atende pelo nome de “imposto seletivo”, incidente sobre a “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente”, cuja regulamentação, com a fixação da base de cálculo, alíquotas e atividades a ele sujeitas, ainda está por vir.

O tributo – permitam-me a liberdade de expressão – é uma tunga a cadeias produtivas, em especial à mineração. Note-se o significado maldosamente unipolar da expressão “prejudicial ao meio ambiente”. Se “prejudicial” é causar impactos ambientais negativos, não haverá perdão possível às operações minerais, ainda que estejam obrigadas a reparar sua área geográfica de atuação, restituindo-lhe as condições originais. Qual seria, então, a utilidade de um licenciamento ambiental se, a priori, o impacto negativo da atividade não é admitido? Os abusos legislativos, no que afeta a mineradoras, não param por aí: a soberba PEC trata ainda da contribuição estadual sobre produtos primários e semielaborados; não cumulatividade do IBS (novo Imposto sobre Bens e Serviços) e do CBS (nova Contribuição sobre Bens e Serviços); taxação de atos de investimento; e restrição ao ressarcimento de créditos nas exportações.

Já no PL nº 412/2022, meu atual problema com seus artigos, páragrafos e incisos, reside principalmente nas metas que serão definidas para a mineração, em particular – e em sua taxação decorrente – para a redução das emissões de gases poluentes. Também não vi com bons olhos a exclusão do agronegócio do SBCE. Embora norma em países que possuem seu mercado de carbono regulado, não acho crível que a camada de ozônio perceberá que se trata de um setor essencial à segurança alimentar, liberando aos passivos bovinos, brasileiros ou de outras nacionalidades, o consentimento para proliferar buracos em sua redoma.

Saudações desconfiadas,
Tébis Oliveira, editora executiva
tebis@inthemine.com.br

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