Por: William Freire[1]
A novidade no mês de julho de 2026 foi a publicação da súmula nº 16 da Agência Nacional de Mineração (ANM), após várias súmulas tratando da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Tem o seguinte enunciado: Apresentada a licença ambiental de instalação ou de operação, válida, vigente e compatível com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) até a decisão administrativa em última instância, afasta-se a aplicação do indeferimento previsto no art. 31, § 4º, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018).
As súmulas da ANM têm efeito vinculante interno; não têm a força das decisões judiciais vinculantes, que são os Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/15), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 e seguintes do CPC/15), Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC/15), via súmulas do STF e STJ, ou controle concentrado de constitucionalidade.
As súmulas da ANM, ainda que possam ter grande influência no processo interpretativo, não são fontes do Direito e não preenchem lacunas normativas ou axiológicas. Por essa razão, súmulas da ANM contrárias ao ordenamento jurídico (como são as súmulas nº 3 e nº 8, que já estão sendo contestadas no Judiciário) devem ser rejeitadas.
A súmula nº 16 tem especial relevância para o ordenamento jurídico-minerário, porque consolida uma diretriz institucional da ANM, sensível à importância de criar um ambiente de negócios em que haja segurança jurídica, privilegiar o aproveitamento racional e célere dos recursos minerais, e acolher o Princípio da Razoabilidade e o Princípio do Formalismo Moderado.
A súmula ANM nº 16 consolida, para essa situação específica, o costume administrativo de respeito ao Princípio da Razoabilidade, ao Princípio do Formalismo Moderado e de privilegiar o desenvolvimento do projeto com a possibilidade de sanatória até a decisão administrativa definitiva.
Apesar de tratar de um aspecto específico do processo administrativo-minerário, a súmula nº 16 da ANM deve guiar o entendimento em outras decisões administrativas, inclusive em situações em que a interpretação demande o suprimento de lacunas (não por ser súmula, mas por consolidar um costume administrativo).
