O DIREITO PENAL MINERÁRIO E O PROBLEMA DAS NORMAS PENAIS EM BRANCO

Por: William Freire[1] e Fabyola En Rodrigues[2]

O Direito Penal Minerário não constitui ramo autônomo do Direito. Entretanto, pode ser compreendido como o regime jurídico específico da tutela penal da atividade mineral.

Norma penal em branco é aquela cujo preceito jurídico não se completa por si mesmo. A lei penal define a proibição e a sanção, mas o tipo penal depende de outra fonte normativa para completar o tipo da conduta proibida.

Distinguem-se a norma penal em branco homogênea e heterogênea. A homogênea é complementada por preceito normativo da mesma instância legislativa. A heterogênea é complementada por outro preceito normativo, de menor hierarquia. Essa segunda categoria apresenta maior sensibilidade constitucional, porque aproxima a Administração Pública do conteúdo concreto da incriminação.

No Direito Penal Minerário há dois exemplos clássicos:

  1. O art. 2º da Lei nº 8.176, de 1991, que trata da usurpação de bens da União: constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
  2. O art. 55 da Lei nº 9.605, de 1998: executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.

Em relação ao art. 2º da Lei nº 8.176, de 1991, o exercício da atividade em desacordo com a autorização legal somente atrairá a atenção dessa lei se a infração estiver relacionada com o seu núcleo: proteger o patrimônio da União. Em razão disso, infrações menores, como algumas estabelecidas nas Normas Reguladoras da Mineração (NRM), não justificam a incidência penal.

O art. 55 da Lei nº 9.605, de 1998, integra-se com o art. 47, inciso II, do Código de Mineração — lavrar a jazida de acordo com o Plano de Lavra aprovado pela ANM —, o qual, por sua vez, se integra com a Política Nacional de Segurança de Barragens, porque o exercício da atividade mineral com segurança, em sentido amplo, é um dos seus pressupostos.

Sobre esse assunto, a Resolução ANM nº 95, de 2022, traz algumas obrigações técnicas não encontradas na legislação ordinária. Por essa razão, podem integrar a estrutura das normas penais em branco heterogêneas.

Se o preceito jurídico penal aberto depende de integração com outro preceito normativo válido para se obter o tipo penal com todos os seus elementos, a denúncia criminal não pode limitar-se a afirmar que houve exploração mineral em desacordo com o título. A denúncia deve indicar o título, a obrigação descumprida e a fonte normativa da obrigação. O descumprimento deve estar fora do ambiente da insignificância, porque o Princípio da Insignificância não autoriza que mero descumprimento administrativo seja convertido em infração penal.

A experiência prática demonstra que, em investigações envolvendo atividade minerária, pode haver sobreposição entre infrações administrativas e imputações penais genéricas, sem adequada individualização da conduta ou demonstração concreta de lesividade relevante. Em setores regulados e tecnicamente complexos, exige-se cautela para evitar que infrações acessórias ou controvérsias regulatórias sejam convertidas automaticamente em fundamento para responsabilização criminal.

O estudo do Direito Penal Minerário pode ser ampliado para abranger os crimes ligados funcionalmente à atividade mineral, mas sem relação exclusiva com a atividade, como a falsidade em declaração apresentada à Agência Nacional de Mineração ou o embaraço à fiscalização da Agência.

Não entram nesse núcleo os crimes circunstanciais ou delitos comuns praticados por empresas de mineração, que não tenham vinculação com a natureza da atividade, como os crimes tributários.

Diversas atividades dependem frequentemente de normas técnicas elaboradas pelas agências reguladoras. A competência para a normatização técnica, entretanto, não elimina a necessidade da razoabilidade, da segurança jurídica e das garantias penais.

No Direito Minerário, esse risco é acentuado. Os títulos minerários contêm obrigações variadas. Algumas são centrais; outras acessórias. Algumas protegem o patrimônio mineral da União, foco da Lei nº 8.176, de 1991. A Lei nº 9.605, de 1998, tem função ambiental. Outras têm função administrativa, urbanística, trabalhista, registral ou arrecadatória. Na dúvida, preserva-se a reserva legal.

O Direito Penal não pode ser convertido em instrumento de repressão para toda irregularidade da atividade industrial. Sua força está justamente em sua contenção, o que justifica a cautela nos casos de normas penais em branco heterogêneas. Quando tudo se torna crime e toda infração administrativa é criminalizada, a legalidade se enfraquece. No Estado de Direito, a sanção penal deve permanecer como última fronteira. Deve incidir apenas quando houver ofensa relevante ao bem jurídico protegido.

Legislador e julgador devem ter muita atenção. A criminalização desenfreada das infrações administrativas pode gerar efeito contrário: a banalização do Direito Penal.

william freire
William Freire
[1] Sócio da área de Direito da Mineração do Demarest. Advogado. Professor de Direito da Mineração. Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor do Departamento de Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Coordenador do Comitê de Direito da Mineração do Centro de Estudo de Sociedade de Advogados – Cesa. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – Camarb.  Alguns livros publicados: Comentários ao Código de Mineração. (2. ed., 1995). Revista de Direito Minerário (1997, v. 1, coordenador). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Revista de Direito Minerário (2000, v. 2, coordenador). Recurso Especial e Extraordinário (2002, coautor). Os recursos cíveis e seu processamento nos tribunais (2003, coautor). Direito Ambiental aplicado à Mineração (2005). Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito brasileiro (2005). Código de Mineração em Inglês (2008, cotradutor). Dicionário de Direito Minerário. Inglês-Português. (2. ed., 2008, coautor). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Dicionário de Direito Ambiental e Vocabulário técnico de Meio Ambiente. (2. ed., 2009, coordenador). Mineração, Energia e Ambiente (2010, coordenador). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração Anotado e Legislação complementar em vigor. (5. ed., 2010). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013, coordenador). Direito da Mineração (2017, cocoordenador). Capítulo: Avaliação judicial de rendas e danos para pesquisa mineral. Riscos Jurídicos na Mineração. Manual (2019). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal. (2019, coautor). Direito da Mineração (2. ed., 2023, organizador), Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra. (3. ed., 2025) e Direito da Mineração (2025, organizador).
Fabyola-Rodrigues-site-1920x800-1
Fabyola En Rodrigues
[2] Sócia da área de Investigações Corporativas do Demarest, focada nas práticas de Penal Empresarial e de Compliance, Fabyola En Rodrigues lidera o Departamento Criminal Empresarial de Demarest. Doutora em Direito Penal, mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP e especialista em Crime Empresarial pela FGV. Participou de um curso sobre Lavagem de Dinheiro, a convite do Governo dos Estados Unidos, e de um projeto com o professor Jérôme Fromageau, da Universidade Paris-Sud, sobre sanções legais da Lei de Sanções Administrativas na Esfera Ambiental. Officer da América Latina do Comitê Internacional – IBA. Apresentou seminários sobre a responsabilidade civil e criminal de gerentes perante os conselhos de administração de grupos nacionais e multinacionais e proferiu palestras sobre responsabilidade civil e criminal relativa a assuntos ambientais, lei de combate à corrupção, lavagem de dinheiro, insider trading e compliance. Fruto de sua tese de doutorado, tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 6.019/2019, de autoria do Senador Wellington Fagundes, propondo nova causa de extinção da punibilidade no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Fabyola é ainda constantemente convidada a dar aulas na Universidade Presbiteriana Mackenzie, PUC-SP, Faculdade Damásio de Jesus, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), entre outras, além de integrar o corpo docente do Curso de pós-graduação da PUC-SP COGEAE – Processo Penal e da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.