PEQUENAS MUDANÇAS, GRANDES EFEITOS

Por William Freire[1]

Diante das pautas prioritárias do Congresso Nacional, não é de se esperar que haja substituição do Código de Mineração em curto prazo. Entretanto, muitas alterações podem ser feitas por normas infralegais, corrigindo erros e eliminando problemas desnecessariamente criados para o minerador.

Há alguns exemplos que oferecem um panorama do que pode ser feito imediatamente:

  1. Corrigir o art. 149 da Portaria DNPM 155/2016, que obriga a inserção de cláusula de solidariedade no contrato (o que só pode ocorrer por força de lei ou por vontade das partes). Além disso, cria hipótese de caducidade não prevista no Código.

 

  1. Melhorar a redação dos arts. 150 e 253 da mesma Portaria. Para os casos em que não haja modificação do empreendimento e impactos ambientais, é natural que o cessionário ou arrendatário possa utilizar a licença ambiental — que é outorgada para o empreendimento — por alguns dias, até que o órgão ambiental faça a alteração do titular.

 

Conforme a redação, o cessionário e o arrendatário estão sujeitos a ter que paralisar suas atividades, ainda que por breve período, criando diversos problemas para si próprios ou até sofrer sanções. Essa situação mostra-se mais delicada em casos de incorporação ou cisão de empresas em que, definitivamente, não pode ocorrer interrupção da atividade.

 

  • Deixar expresso que a Servidão Mineral pode ser outorgada em qualquer fase do processo minerário. Entre as várias utilidades dessa medida estão: (a) auxiliar o minerador a obter a posse do imóvel antes da concessão de lavra e, com isso, destravar o licenciamento ambiental. Aprovado o PAE com pedido de servidão mineral — concomitante com o PAE ou posterior —, nada impede a imediata outorga e publicação da Servidão Mineral. (b) para as situações em que o minerador necessitar reavaliar reservas, muitas vezes antes da concessão de lavra porque, — apenas como exemplo, — o processo ficou parado sem análise por muitos anos e os dados técnicos ou econômicos ficaram desatualizados. E, (c) em situações em que o minerador necessitar continuar a pesquisa após a entrega do Relatório Final de Pesquisa.

As possibilidades não inúmeras, mas esses exemplos mostram como simples medidas podem auxiliar o setor mineral e o potencial normativo imediato da Agência Nacional de Mineração.

 

[1]
WILLIAM FREIRE é advogado formado pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Autor de diversos livros sobre Direito Minerário e Direito Ambiental, entre eles o Direito Ambiental Brasileiro, o Código de Mineração Anotado, o Comentários ao Código de Mineração, o Direito Ambiental Aplicado à Mineração, o Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Minas no Direito Brasileiro, Fundamentals of Mining Law, Gestão de Crises e Negociações Ambientais e Riscos Jurídicos da Mineração. Publicou mais de cem artigos e proferiu mais de cem palestras sobre Direito Minerário, inclusive no exterior. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB e Diretor do Departamento do Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Fundador do Instituto Brasileiro do Direito da Mineração — IBDM. Professor de Direito Minerário em diversos cursos de pós-graduação. Por anos seguidos, considerado um dos mais respeitados consultores no Direito Minerário, por vários institutos.

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