Por William Freire[1] e Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria[2]
Muitos pensam que uma lei – ou mesmo um pequeno dispositivo de lei – simplesmente nasce da vontade de um ou de outro. Tal afirmação pode ser verdade quando se trata de uma disposição legal para atender a um interesse de um político ou a um grupo específico de políticos. Bom exemplo é a tentativa de emplacar Permissões de Lavra Garimpeira sobre áreas oneradas.
De maneira geral, entretanto, os sistemas jurídicos nascem de demandas sociais ou econômicas.
A regulação das vontades sociais e das exigências econômicas são complexas. No caso da mineração a complexidade é maior, em razão das múltiplas relações jurídicas que nascem em torno da atividade. E essa complexidade nas relações jurídicas reflete as várias dimensões da mineração que, de uma forma ou outra, necessita de regulação (ou a evita).
A primeira dimensão é a política. Essa ordem se justifica, porque compete ao Poder Legislativo a primazia na elaboração das leis. E compete ao Poder Executivo, dentro dos limites constitucionais e legais, elaborar as políticas públicas.
Analisando a dimensão política da mineração, cabe indagar, pelo menos, (i) qual a justificativa para a ausência de políticas públicas para a mineração há décadas; (ii) por que a mineração em terras indígenas ainda não foi regulada, passadas mais de três décadas da Constituição; (iii) a quem interessa manter sucateados os órgãos que lidam com a mineração; (iv) a quem interessa flexibilizar a soberania do país sobre seus recursos naturais; e (v) quais interferências externas (e quem as aceita) impedem o desenvolvimento da mineração no Brasil na plenitude de sua potencialidade.
Tudo isso reflete na dimensão jurídico-regulatória. Há questões importantes pendentes de regulação; questões fundiárias complexas ainda não resolvidas. Questões doutrinárias envolvendo o alcance e aplicação prática das expressões utilidade pública e interesse nacional reclamando avanço doutrinário e jurisprudencial.
É verdade que um Código de Mineração antigo traz a confortável sensação de estabilidade. Essa sensação de estabilidade, entretanto, não pode ser o único guia para todas as decisões. O Código necessita ser modernizado, concorda a comunidade jurídica. Também há consenso no sentido de que, do jeito que anda o Congresso Nacional, é melhor deixar como está do que correr o risco de receber um jabuti na volta.
A dimensão ambiental reclama postura adequada dos agentes públicos. A fase política da dimensão ambiental é tratada no Poder Legislativo. O processo de licenciamento é técnico, devendo-se evitar a politização dos órgãos ambientais e do Ministério Público.
Quando se trata da análise da dimensão ambiental na aplicação do Direito no Brasil, os paradoxos ficam evidentes. São dois pesos e duas medidas. O Poder Público não cumpre as leis, a começar pelo comando do art. 37 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei 9.784/99, que exigem a eficiência administrativa em todos os Poderes. São, indubitavelmente, letras mortas.
O Poder Público também não cumpre as leis ambientais. Cidades com significativa arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM) ainda têm grande déficit no saneamento básico. São populações sem água tratada, com esgotos não coletados e não tratados e com deficiência na coleta e no tratamento dos resíduos sólidos.
Uma das facetas da dimensão econômica da mineração mostra um segmento econômico capaz de auxiliar o país na geração de empregos e na manutenção dos cidadãos no interior, impedindo o êxodo para as capitais.
Num cenário de relações econômicas globais desafiadoras, mineração e agricultura (esta dependente dos fertilizantes minerais para garantir sua produtividade crescente) suportam sozinhas a positividade da balança comercial. Não sem razão, portanto, a mineração é considerada atividade de interesse nacional.
Há, ainda, a dimensão tecnológica e de inovação, que se relaciona com a descarbonização e com a modificação do perfil da geração de energia e do uso e reuso das matérias-primas minerais.
A dimensão geopolítica ganha destaque nestes tempos de conflito, disputas comerciais, acesso à alta tecnologia e dependência crônica da China. Há infinitas possibilidades relacionadas com a pesquisa, extração e industrialização dos chamados minerais estratégicos ou críticos.
Todas essas dimensões, de uma forma ou de outra, refletirão na esfera normativa gerando, na comunidade jurídica e nos investidores, a percepção de segurança ou insegurança jurídica. Nada mais, nada menos, porque todos os problemas e riscos relatados são elementos parciais da segurança ou insegurança jurídica. E a sensação de segurança jurídica definirá o grau de atração de investimentos e o desenvolvimento da mineração brasileira.
