Por William Freire[1] e Luciana de Almeida Gomez[2]
Encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que propõe a reforma do atual Código Civil, datado de 2002. Apesar da alegação do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), autor do projeto, no sentido de que não se trataria de um novo Código, e, sim, de uma atualização necessária frente aos novos tempos, a verdade é que a aprovação do referido projeto implicaria a alteração de quase 70% do atual diploma legal.
Sendo um Código pensado para durar no tempo (o Código Civil brasileiro anterior era de 1916, de modo que foram quase 100 anos com um mesmo diploma) e para conferir segurança jurídica, questiona-se se, de fato, a reforma é necessária ou se não seriam suficientes alterações legislativas pontuais para modificar o que é essencial.
Para além das muitas alterações relevantes que o projeto apresenta no âmbito do direito digital e do direito de família e sucessões (que indiretamente afetam o setor mineral, principalmente em relação a questões imobiliárias), algumas mudanças são especialmente significativas para o minerador no que se refere ao direito das obrigações, principalmente nas esferas da responsabilidade civil e dos contratos.
O PL propõe redução de 50% do prazo geral prescricional para pretensões reparatórias, reduzindo-o de dez para cinco anos. Naturalmente, a mudança se estenderá ao entendimento já firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça[3], que havia definido que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, seria aplicável a regra geral (art. 205 do Código Civil de 2002, que está sendo modificado), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, seria aplicável o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, que define o prazo prescricional de três anos.
Sendo a mineração uma atividade complexa e que envolve diariamente uma série de interações, essa mudança é especialmente relevante para os movimentos estratégicos do minerador que, muitas vezes, posterga judicializações para preservar alguma relação comercial, utilizando-se do prazo de dez anos para acionar ou não o Judiciário em determinado assunto. O atual prazo, que é consideravelmente longo, permite que o empreendedor tenha certa comodidade em definir o timing de suas ações, evitando, assim, frustrar parcerias com um mesmo contratante em uma outra situação.
No campo indenizatório, a novidade legislativa intriga pelo uso de expressões genéricas, subjetivas e que abrem espaço para amplas interpretações. A regra de que a indenização se mede pela extensão do dano parece enfraquecer diante das novas redações: em eventual alternativa à reparação de danos patrimoniais, a indenização poderá compreender um “montante razoável” correspondente à violação de um direito (novo art. 944), causando ao autor do dano grande insegurança diante do que pode vir a ser considerado um “montante razoável” de reparação; em alguns casos de pouca expressão econômica, poderá também o Judiciário calcular o dano patrimonial “por estimativa”, fixando-se valores indenizatórios com base nas “máximas de experiência” do julgador (novo art. 944-B, § 4º), máximas essas que carregam, naturalmente, subjetivismos, ideologias e preconceitos de uma sociedade.
O que se percebe é que o Judiciário ganhará protagonismo, legislando indiretamente e ficando autorizado a decidir sem um determinado padrão, o que coloca os tutelados em posição de insegurança, sem possibilidade de prever onde terminaria uma indenização. Ainda, as novas redações sugerem que a indenização punitiva está sendo legitimada, inclusive no âmbito do dano material. Se de fato for, essa alteração é preocupante se considerarmos situações em que o minerador é acionado em alguma ação de natureza indenizatória.
É o caso, por exemplo, das ações civis públicas que discutem lavra ilegal, em que a União demanda o minerador para ressarcir o erário com base justamente no atual art. 944 do Código Civil. Ou seja, o novo Código pode acabar legitimando indenizações punitivas mesmo quando não for possível constatar um volume certo de recurso mineral lavrado irregularmente.
Por ora, nada há a se fazer senão acompanhar a evolução do projeto no Legislativo, que pode tanto vir a ser arquivado – mantendo-se, assim, na integralidade, o atual Código Civil – como pode vir a ser aprovado parcial ou integralmente. Sendo muitas dessas novas normas demasiado amplas, caso vingue o novo diploma, será essencial acompanhar a evolução da jurisprudência a fim de se extrair uma tendência na interpretação dessas normas, o que naturalmente influenciará o comportamento do empreendedor.
[1] WILLIAM FREIRE. Advogado. Professor de Direito Minerário. Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor e coordenador do Departamento do Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito da Mineração e Direito Ambiental do CESA/MG – Centro de Estudo de Sociedade de Advogados. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – Camarb. Alguns livros e capítulos de livros publicados: Comentários ao Código de Mineração. (2ª ed. 1995). Revista de Direito Minerário (1997. Vol. I – coordenador). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Revista de Direito Minerário (2000. Vol. II – coordenador). Recurso Especial e Extraordinário (2002 – coautor). Os recursos cíveis e seu processamento nos Tribunais (2003 – coautor). Direito Ambiental aplicado à Mineração. Belo Horizonte: (2005). Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito brasileiro (2005). Código de Mineração em Inglês (2008 – cotradutor). Dicionário de Direito Minerário. Inglês – Português. (2ª ed. 2008 – coautor). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Dicionário de Direito Ambiental e Vocabulário técnico de Meio Ambiente. (2ª ed. 2009 – coordenador). Mineração, Energia e Ambiente (2010 – coordenador). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração Anotado e Legislação complementar em vigor. (5ª ed. 2010). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013 – cocoordenador). The Mining Law Review. (6a. ed.). Capítulo do Brasil. London: The Mining Law Reviews (2017). Direito da Mineração. Cocoordenador (2017). Capítulo: Avaliação judicial de rendas e danos para pesquisa mineral. Riscos Jurídicos na Mineração. Manual (2019). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal. Manual (2019 – coautor). International Comparative Legal Guides. Mining Law 2020: A practical cross-border insight into Mining Law. (7ª ed.). London: Global Legal Group Limited (2020), capítulo Brasil, Direito da Mineração (Instituto dos Advogados de Minas Gerais, 2ª ed. 2023 – organizador) e Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra. (3ª ed. 2025).
[2]LUCIANA GOMEZ. Advogada do departamento do Resolução de Disputas do William Freire Advogados; Professora universitária; Conselheira do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM; Especialista em Direito Minerário pelo CEDIN; Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; E-mail: luciana@williamfreire.com.br
[3] EREsp 1.280.825/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Relator p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019.
