Por Vicente Pimenta

Não existe no Brasil qualquer legislação para restringir a emissão dos poluentes que saem pelo escapamento das máquinas fora de estrada, como geradores, tratores e empilhadeiras, a exemplo de muitos países. A pergunta que vem é: controlar a emissão de poluentes destas máquinas é mesmo necessário? Ou ainda: o impacto causado no meio ambiente é significativo? O assunto é complexo e pode ser visto por diversos aspectos, seja para recomendar uma lei de emissões que regulamente o setor ou para rejeitar a sua aplicação no País.

Não há dúvida de que as máquinas são pouco expressivas em termos de quantidade no Brasil se comparadas aos automóveis. Por outro lado, têm volume de motor consideravelmente maior do que os veículos e trabalham, em alguns casos, sem parar, ou seja, consomem mais combustíveis e emitem mais poluentes.

Outro ponto a ser considerado é a localização das máquinas que estão, em sua maioria, no interior do País, onde a poluição existente é muito baixa. Assim, para efeitos de qualidade de vida nas grandes cidades, talvez seja pouco representativo o ganho que a legislação trará. Já nos Estados Unidos, onde a frota de equipamentos fora de estrada é bem maior do que a brasileira, estudos conduzidos pela EPA (Environmental Protection Agency) indicaram que a participação das máquinas no total das emissões do país é significativa e que se fazia necessário este controle por lá. Mas no Brasil, estudos dessa natureza não existem.

No entanto, a condição a que estão sujeitos os fabricantes de equipamentos instalados no Brasil é um forte argumento em favor da legislação, já que a ausência de regulamentação que restrinja minimamente os fabricantes a colocarem as suas máquinas no mercado abre as portas do País para os produtos estrangeiros, muitas vezes sem qualidade com preços muito baixos e sem rede de manutenção, minando a capacidade competitiva do produtor nacional.

Hoje qualquer empresa consegue colocar seu produto no Brasil. Ter uma regulamentação de emissões apresentaria, no mínimo, uma dificuldade aos importadores, assim como evitaria que fossem jogadas em nosso País máquinas sem compromisso algum com o meio ambiente, a economia de combustível, os direitos dos operadores de suas máquinas e com a segurança do usuário.

Mas o controle das emissões tem custo. As máquinas, sem os sofisticados sistemas de injeção e de pós-tratamento, e sem todos os componentes adicionados para que o controle das emissões seja efetivo, saem mais em conta, o que equivale a dizer que a comunidade como um todo é quem subsidia a melhoria do meio ambiente. Diferentemente do proprietário do automóvel, que compra um carro com baixos índices de emissão, paga mais caro por isso e assume a diferença, o proprietário de uma máquina tem o custo inicial e operacional do equipamento numa planilha que vai resultar no custo de seu produto ou serviço.

Restam, portanto, perguntas-chave para a sociedade brasileira: o benefício ambiental advindo de uma legislação que restrinja as emissões dos veículos fora de estrada é significativo? Qual o acréscimo de custo que a sociedade brasileira está disposta a pagar pela melhoria do meio ambiente? As empresas do segmento já estão preparadas para fornecer produtos compatíveis com as necessidades do Brasil?

Não há dúvida que o assunto é importante e merece um debate mais profundo. O start da discussão será dado no dia 6 de outubro, quando o Congresso SAE BRASIL 2009 reunirá, em São Paulo, representantes do segmento agrícola, de movimentação de terra e do governo para trazer suas visões sobre o assunto, considerando as oportunidades e limitações que uma legislação de emissões poderia trazer ao País.

* Vicente Pimenta é diretor do Comitê de Máquinas Agrícolas e de Construção do Congresso SAE BRASIL 2009

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Por: William Freire 

O Direito Minerário é o ramo do Direito que tem por objeto o estudo de normas e procedimentos destinados a permitir a transformação do recurso mineral em benefícios econômicos e sociais e conciliar a atividade com os direitos do minerador, do Estado, do superficiário e com os princípios de desenvolvimento sustentável. 

O operador do Direito é desafiado, freqüentemente, diante da necessidade de estender o sentido do Código de Mineração a novas situações e relações, naturalmente impensadas pelo legislador na década de 60.  A hermenêutica leva à conclusão de que uma das formas de melhor se chegar ao alcance da Norma é não perder de vista sua natureza e suas particularidades. 

Se a mineração apresenta características próprias, que dão identidade ao Direito Minerário, abstrações fora da realidade da sociedade e do ambiente em que a mineração está instalada são improdutivas e desviam o raciocínio da aplicação do Código. Há muito, já não se admite o entendimento de que tudo da mineração deva girar em torno dos limites estreitos do Direito Administrativo clássico.[1]  

A atividade mineral tem especificidades que nenhum outro setor produtivo tem ou enfrenta, com nítidos reflexos no Direito Minerário. Estas características próprias, específicas, algumas alçadas à categoria de princípios e outras à categoria de fundamentos, exercem influência não só no legislador, mas também no intérprete. Por isso, há necessidade de estudar os fundamentos básicos do Direito Minerário, de forma a evitar interpretação equivocada ou com contradições. Deve-se evitar, ainda, a análise legislativa muito apegada ao texto da lei, mas desatualizada em função da evolução da mineração num mundo globalizado sequer sonhado em 1967.Esses princípios e fundamentos são: (1) Princípio do Desenvolvimento da Mineração no Interesse Nacional, (2) Princípio do Interesse Público na Transformação das Riquezas Minerais em Benefícios Econômicos e Sociais, (3) Princípio da Utilidade Pública da Mineração, (4) Princípio da Soberania Nacional sobre os Recursos Minerais, as Jazidas e as Minas, (5) Princípio da Função Social da Propriedade Mineral, (6) Princípio da Predominância da Mineração sobre o Interesse do Particular, (7) Princípio do Livre Acesso aos Recursos Minerais, (8) Princípio da Transparência na Gestão Pública dos Recursos e das Riquezas Minerais Nacionais, (9) Princípio da Prioridade, (10) Princípio do Fomento à Mineração, (11) Princípio da Sustentabilidade Ambiental, (12) A rigidez Locacional, (13) A mineração necessariamente Utiliza Recursos Naturais, (14) A Natureza Jurídica dos Atos Administrativos Minerários.O comando constitucional, que dá à União o domínio e controle estratégico das riquezas minerais e desenvolve a mineração com investimento e riscos privados, é moderno e não ocorre por acaso no Brasil.  

Pelo regime constitucional, a União estrategicamente tem o domínio das riquezas minerais – potenciais ou já identificadas — e controla todas as etapas da atividade mineral. Não é sem motivo que o sistema de transformação das riquezas minerais em benefícios econômicos e sociais está todo alicerçado e apoiado no risco e investimentos privados.

Por isso, constitui orientação doutrinária dominante que o minerador que se propõe a investir e arriscar é alçado à condição de colaborador privilegiado da União.             Esse mesmo entendimento — de que em razão do risco, do vulto e do longo prazo de maturação dos investimentos — o minerador é considerado colaborador privilegiado do Estado — constitui opinião de doutrinadores importantes de outros países mineiros, como o Chile, na palavra de José Luis Ossa Bulnes:[2] “Aceptado, como ha sido usual en Occidente, que los particulares desempeñan un papel relevante en la minería…

Com mais força se consolida esse entendimento no Brasil, que é um país pobre com bolsões de riqueza, não tem poupança interna, e o Estado é reconhecidamente ineficiente. Portanto, esse regime constitucional não só atende ao requisito de segurança jurídica e institucional, mas cria uma solução bastante adequada à realidade brasileira. Este desafio de dar concretude à norma geral se agiganta ao doutrinador e julgador brasileiros em razão de o país, apesar de seu potencial geológico, ter pouca tradição em elaborar doutrina de Direito Minerário, a evidente desatualização do Código de Mineração e o injusto preconceito para com a atividade mineral.

[1] Como exemplo: não há relação entre a natureza jurídica da Concessão de Lavra, termo utilizado no Direito Minerário, e o contrato administrativo conhecido como Concessão pelo direito administrativo clássico. Por essa razão, Concessão de Lavra já está sendo traduzido como Exploitation Consent em vez de Exploitation Concession.Do mesmo modo, não há relação entre a natureza jurídica da Autorização de Pesquisa, termo utilizado no Direito Minerário, e o ato administrativo conhecido como Autorização pelo direito administrativo. Por essa razão, Autorização de Pesquisa já vem sendo traduzida como Exploitation Consent em vez de Exploration Authorization.

[2] BULNES, Juan Luis Ossa. Derecho de Minería. 4.ed. Santiago, Chile: Jurídica de Chile, 2007. Tomo I, p. 23.

[

[1]

WILLIAM FREIRE é advogado formado pela UFMG. É professor da Universidade Federal de Ouro Preto no MBA Fundação Forceix, da Faculdade Pitágoras na pós-graduação, do CAD – Centro de Especialização em Direito e do CEAJUFE.   É doutorando 

em Ciências Jurídicas pela UMSA, Argentina.

  É autor de vários livros em Direito Minerário e Ambiental, sendo os seus preferidos: Comentários ao Código de Mineração, Direito Ambiental aplicado à Mineração, Código de Mineração Anotado e Legislação Mineral e Ambiental em Vigor, A Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito Brasileiro, Gestão de Crises e Negociações Ambientais e Mining Law Dictionary.

É coordenador do Programa de Formação de Negociadores Ambientais e coordenador e professor do curso de Gestão de Crises Ambientais do Instituto Brasileiro de Direito Minerário - IBDM. É árbitro em Direito Minerário da Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem – CAMINAS e Árbitro em Direito Minerário da Câmara de Arbitragem Empresarial – BRASIL – CAMARB.

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Por: Alberto Rogério Benedito da Silva (*)

A indústria de base mineral na Amazônia é dividida em dois grandes segmentos, o extrativa e o de transformação. O primeiro engloba o garimpo, representando a fase artesanal ou semi-artesanal, e a mineração, onde os produtos são extraídos na forma in natura. Já o de transformação envolve a verticalização dos bens More… A partir da implantação do projeto de manganês no Amapá, da garimpagem de ouro (Província Aurífera do Tapajós-Pará) e da produção de cassiterita (Rondônia), todos na década de 50, o grande marco para a mineração foi a descoberta da província de Carajás, em 1967.
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